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Artigo 9º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 9º

Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992, a partir de 1º de setembro de 1992 , aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

Art. 9º da Medida Provisória 311 /1992