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Artigo 8º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 8º

As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante para efeito de fixação dos respectivos percentuais.

Art. 8º da Medida Provisória 311 /1992