Artigo 8º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante para efeito de fixação dos respectivos percentuais.