Artigo 7º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Gratificação de Atividade de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 13, de 1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle.