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Artigo 7º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 7º

A Gratificação de Atividade de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 13, de 1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle.