Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992 , com a redação dada pelo art. 5º desta medida provisória, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.