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Artigo 6º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992 , com a redação dada pelo art. 5º desta medida provisória, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 6º da Medida Provisória 311 /1992