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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 4º

O disposto no art. 9º da Lei Delegada nº 13, de 1992 , aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

I

Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

II

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);

III

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

IV

Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Parágrafo único

As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.

Art. 4º, II da Medida Provisória 311 /1992