Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no art. 9º da Lei Delegada nº 13, de 1992 , aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:
I
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
II
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);
III
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Parágrafo único
As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.