Artigo 3º da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1º de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.