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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 2º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , em percentual de 160%, a partir de 1º de novembro de 1992.

Parágrafo único

O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 311 /1992