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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .

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Art. 1º

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , aos: (Regulamento)

I

ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II

servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a

Fiscal do Trabalho;

b

Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

c

Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

d

Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º

Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º

O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3º

O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 1º, I da Medida Provisória 311 /1992