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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 305 de 29 de Junho de 2006

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

Além das parcelas de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º , não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º as seguintes espécies remuneratórias:

I

vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

IV

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI

vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;[][][][]

VII

abonos;

VIII

valores pagos a título de representação;

IX

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X

adicional noturno;

XI

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Medida Provisória.

Anexo

Texto

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA (incisos I a V do art. 1º ) Em R$ CATEGORIA VIGÊNCIA 1º JUL 06 1º JAN 07 1º JAN 08 1º JUN 09 ESPECIAL 11.850,00 12.900,42 14.954,90 17.009,38 PRIMEIRA 10.900,00 11.746,95 12.751,39 13.683,83 SEGUNDA 9.500,00 10.497,56 11.238,98 11.980,40 ANEXO II TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL a) Quadro I Em R$ CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JUL 06 Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal ESPECIAL 15.391,48 PRIMEIRA 14.217,69 SEGUNDA 12.163,46 TERCEIRA 10.862,14 b) Quadro II CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JUL 06 Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL 9.539,27 PRIMEIRA 7.693,60 SEGUNDA 6.500,00 TERCEIRA 6.200,00 ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL Em R$ CLASSE PADRÃO VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º AGO 06 Inspetor III 8.110,72 II 7.798,77 I 7.498,81 Agente Especial VI 6.817,10 V 6.683,44 IV 6.552,39 III 6.423,91 II 6.297,95 I 6.174,46 Agente VI 5.613,15 V 5.503,09 IV 5.395,18 III 5.289,39 II 5.185,68 I 5.084,00 ANEXO IV (Anexo I da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998) ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO Policial Rodoviário Federal Inspetor III II I Agente Especial VI V IV III II I Agente VI V IV III II I ANEXO V (Anexo II da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998) TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Policial Rodoviário Federal A III III Inspetor Policial Rodoviário Federal II II I I B VI VI Agente Especial V IV V III II IV I C VI III V IV II III II I I VI Agente D V V IV IV III III II II I I