Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I
residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III
haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º
Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.