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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 6º

O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I

residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II

haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III

haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º

Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º

Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória 297 /2006