Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I

residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II

haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III

haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º

Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º

Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Anexo

Texto

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIO - 40 HS

D

20

1.180,99

19

1.152,18

18

1.124,08

17

1.096,67

16

1.069,92

C

15

1.018,97

14

994,12

13

969,87

12

946,21

11

923,14

B

10

879,18

9

857,73

8

836,81

7

816,40

6

796,49

A

5

758,56

4

740,06

3

722,01

2

704,40

1

687,22