Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso VI da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado.
Parágrafo único
Excluem-se, do teto de remuneração aludido neste artigo, as seguintes vantagens:
I
gratificação por tempo de serviço;
II
indenização de compensação orgânica;
III
indenização de moradia;
IV
indenização de localidade especial;
V
ajuda de custo, diárias, indenização de transporte;
VI
gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.