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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 9º

A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado.

Parágrafo único

Excluem-se, do teto de remuneração aludido neste artigo, as seguintes vantagens:

I

gratificação por tempo de serviço;

II

indenização de compensação orgânica;

III

indenização de moradia;

IV

indenização de localidade especial;

V

ajuda de custo, diárias, indenização de transporte;

VI

gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

Art. 9º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 296 /1991