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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, será facultado optar pela remuneração:

I

de Membro do Congresso Nacional, em se tratando de Deputado Federal ou Senador;

II

do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II, o Ministro de Estado perceberá cinqüenta e cinco por cento da remuneração do cargo de Ministro.

Art. 8º, I da Medida Provisória 296 /1991