Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, será facultado optar pela remuneração:
I
de Membro do Congresso Nacional, em se tratando de Deputado Federal ou Senador;
II
do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, o Ministro de Estado perceberá cinqüenta e cinco por cento da remuneração do cargo de Ministro.