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Artigo 7º da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao servidor nomeado para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), facultar-se-á optar pela remuneração do cargo ou emprego do qual é titular, percebendo, também, vinte por cento do vencimento do cargo comissionado e, integralmente, a respectiva representação.

Art. 7º da Medida Provisória 296 /1991