JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , e a referente aos juízes do Tribunal Marítimo, serão as constantes dos Anexos III e IV desta medida provisória .

Art. 5º da Medida Provisória 296 /1991