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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas serão fixados em:

I

Cr$ 60.304,00 (sessenta mil, trezentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 206.333,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível médio;

II

Cr$ 151.149,00 (cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove cruzeiros) e Cr$ 485.933,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível superior.

§ 1º

É extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 .

§ 2º

Os dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas deverão, nos trinta dias seguintes à publicação desta medida provisória, encaminhar à Secretaria da Administração Federal suas tabelas de especialistas, com o necessário escalonamento, para revisão, homologação e publicação.

§ 3º

Os benefícios, vantagens ou acréscimos, remuneratórios, resultantes deste artigo, somente serão pagos após homologada, e publicada, a respectiva tabela.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 296 /1991