Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas serão fixados em:

I

Cr$ 60.304,00 (sessenta mil, trezentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 206.333,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível médio;

II

Cr$ 151.149,00 (cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove cruzeiros) e Cr$ 485.933,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível superior.

§ 1º

É extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 .

§ 2º

Os dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas deverão, nos trinta dias seguintes à publicação desta medida provisória, encaminhar à Secretaria da Administração Federal suas tabelas de especialistas, com o necessário escalonamento, para revisão, homologação e publicação.

§ 3º

Os benefícios, vantagens ou acréscimos, remuneratórios, resultantes deste artigo, somente serão pagos após homologada, e publicada, a respectiva tabela.

Anexo

Texto

Download para anexo