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Artigo 12 da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 12

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 , e o art. 3º da Lei nº 8.162, de 8 e janeiro de 1991 .

Art. 12 da Medida Provisória 296 /1991