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Artigo 11 da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 11

Aplicar-se-ão, aos beneficiários de pensões militares, as disposições da presente medida provisória.

Art. 11 da Medida Provisória 296 /1991