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Artigo 10º da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 10

O limite máximo de remuneração mensal será observado, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, em relação a cada cargo, emprego ou função.

Art. 10 da Medida Provisória 296 /1991