Artigo 10º da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O limite máximo de remuneração mensal será observado, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, em relação a cada cargo, emprego ou função.