Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 293 de 8 de Maio de 2006
Rejeitada Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I
exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II
participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.