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Artigo 1º da Medida Provisória nº 293 de 8 de Maio de 2006

Rejeitada Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

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Art. 1º

A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I

exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II

participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único

Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 1º da Medida Provisória 293 /2006