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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 291 de 13 de Abril de 2006

Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.

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Art. 1º

A partir de 1º de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º

Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º

Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 291 /2006