Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 291 de 13 de Abril de 2006
Sem eficácia Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º
Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.