Artigo 2º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição de ensino, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da fixação, notificará por edital público e por intermédio de correspondência comprovada por aviso de recebimento, às entidades representativas de alunos ou pais de alunos, fornecendo-lhes os elementos indispensáveis ao exame do valor dos encargos fixados, assegurando o direito de impugnação e contraproposta no prazo de dez dias úteis, contado do recebimento.
§ 1º
Inexistindo entidade representativa dos alunos ou pais de alunos, a notificação será feita à associação estadual de pais de alunos ou à federação de associação de pais de alunos.
§ 2º
O oferecimento da impugnação ou contraproposta, sem efeito suspensivo, será entregue à instituição de ensino, mediante recibo.
§ 3º
Não havendo impugnação ou contraproposta das entidades representativas, os alunos ou pais de alunos, mediante documentos firmados pela maioria absoluta, poderão fazê-lo, no prazo de dez dias úteis, contado do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º
O não oferecimento de impugnação ou contraproposta importará na aceitação da proposta fixada pela instituição, tornando-a definitiva.
§ 5º
Para os efeitos desta medida provisória, considera-se associação de pais de alunos legalizada aquela que for integrada por dois terços dos pais ou responsáveis da respectiva escola e fundada há pelo menos seis meses da data da livre negociação.