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Artigo 2º da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 2º

A instituição de ensino, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da fixação, notificará por edital público e por intermédio de correspondência comprovada por aviso de recebimento, às entidades representativas de alunos ou pais de alunos, fornecendo-lhes os elementos indispensáveis ao exame do valor dos encargos fixados, assegurando o direito de impugnação e contraproposta no prazo de dez dias úteis, contado do recebimento.

§ 1º

Inexistindo entidade representativa dos alunos ou pais de alunos, a notificação será feita à associação estadual de pais de alunos ou à federação de associação de pais de alunos.

§ 2º

O oferecimento da impugnação ou contraproposta, sem efeito suspensivo, será entregue à instituição de ensino, mediante recibo.

§ 3º

Não havendo impugnação ou contraproposta das entidades representativas, os alunos ou pais de alunos, mediante documentos firmados pela maioria absoluta, poderão fazê-lo, no prazo de dez dias úteis, contado do término do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º

O não oferecimento de impugnação ou contraproposta importará na aceitação da proposta fixada pela instituição, tornando-a definitiva.

§ 5º

Para os efeitos desta medida provisória, considera-se associação de pais de alunos legalizada aquela que for integrada por dois terços dos pais ou responsáveis da respectiva escola e fundada há pelo menos seis meses da data da livre negociação.

Art. 2º da Medida Provisória 290 /1990