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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os encargos educacionais, a partir do ano letivo de 1991, inclusive, serão fixados, provisoriamente , pelos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim pelas pré-escolas, quarenta e cinco dias antes do início de cada período letivo.

Parágrafo único

A instituição de ensino poderá utilizar como parâmetro para a fixação de que trata o caput deste artigo a alocação de setenta por cento do valor das mensalidades para despesas de pessoal e encargos sociais, e trinta por cento para custeio.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 290 /1990