Artigo 1º da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os encargos educacionais, a partir do ano letivo de 1991, inclusive, serão fixados, provisoriamente , pelos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim pelas pré-escolas, quarenta e cinco dias antes do início de cada período letivo.
Parágrafo único
A instituição de ensino poderá utilizar como parâmetro para a fixação de que trata o caput deste artigo a alocação de setenta por cento do valor das mensalidades para despesas de pessoal e encargos sociais, e trinta por cento para custeio.