Medida Provisória nº 288 de 14 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro observado, conforme o caso, o disposto nas Leis nº 8.029 e 8.031, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990