Medida Provisória nº 288 de 14 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro observado, conforme o caso, o disposto nas Leis nº 8.029 e 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990