Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplicam-se no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta medida provisória os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989,
Parágrafo único
É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação no disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.