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Artigo 13 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 13

Aplicam-se no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta medida provisória os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989,

Parágrafo único

É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação no disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.

Art. 13 da Medida Provisória 286 /1990