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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 28 de 4 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional para o cumprimento da pena pelo preso ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos na sentença, informando imediatamente ao juiz da execução.

Parágrafo único

A autoridade administrativa, havendo necessidade, poderá determinar a transferência do condenado para outro estabelecimento prisional adequado, comunicando, também, de imediato, ao juiz da execução.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 28 de 4 de Fevereiro 2002