Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SNDE, tomando conhecimento, fundado em provas, ou indícios, das ocorrências referidas no art. 1º, notificará em 8 (oito) dias o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo da SNDE e na extensão que esta considerar adequada à espécie.
§ 1º
Instaurada a sindicância, a SNDE:
a
comunicará, quando couber, o fato à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a qual prestará, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes à instrução do processo e opinará, em caráter preliminar, sobre o eventual impacto das ocorrências sob exame na ordem econômica e no mercado;
b
dará conhecimento da instauração da sindicância ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que este informe sobre a existência de procedimento em curso sobre a mesma matéria e designe um conselheiro, por sorteio, para acompanhar o seu andamento.
§ 2º
Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá requisitar, em caráter confidencial, do representado, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
§ 3º
Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte, de matéria-prima ou produto estrangeiro, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, também, na sua esfera de competência, as medidas cabíveis.