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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 2º

A SNDE, tomando conhecimento, fundado em provas, ou indícios, das ocorrências referidas no art. 1º, notificará em 8 (oito) dias o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo da SNDE e na extensão que esta considerar adequada à espécie.

§ 1º

Instaurada a sindicância, a SNDE:

a

comunicará, quando couber, o fato à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a qual prestará, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes à instrução do processo e opinará, em caráter preliminar, sobre o eventual impacto das ocorrências sob exame na ordem econômica e no mercado;

b

dará conhecimento da instauração da sindicância ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que este informe sobre a existência de procedimento em curso sobre a mesma matéria e designe um conselheiro, por sorteio, para acompanhar o seu andamento.

§ 2º

Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá requisitar, em caráter confidencial, do representado, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 3º

Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte, de matéria-prima ou produto estrangeiro, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, também, na sua esfera de competência, as medidas cabíveis.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 276 /1990