Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 274 de 30 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Salário-Educação, destinado ao programa de concessão de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.