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Artigo 1º da Medida Provisória nº 274 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE e dá outras providências.

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Art. 1º

Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Salário-Educação, destinado ao programa de concessão de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.

Art. 1º da Medida Provisória 274 /1990