Medida Provisória nº 274 de 29 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

A diretriz da BR 319, constante do item 2.2.2 - "Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição: "BR 319 - Pontos de Passagem: Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) - Unidades da Federação: AM-RO - Extensão (Km): 885,4." (NR)

Art. 2º

Fica incluído no item 2.2.2 - "Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a Rodovia de Ligação a seguir descrita: "BR 448 - Pontos de Passagem: Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR-290 - Unidade da Federação: RS - Extensão (Km):22." (NR)

Art. 3º

Fica incluída no item 3.2.2 "Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a estrada de ferro longitudinal a seguir descrita: "EF150 - Pontos de Passagem: Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis - Unidades da Federação: MA - TO - GO - Extensão: 1.550km." (NR)

Art. 4º

Ficam incluídos no item 4.2 "Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973 , os portos abaixo com os seguintes números de ordem, descrição, unidade da federação e localização: "106 - Santa Izabel do Rio Negro - AM - Rio Negro; 107 - Cacau Pireira - AM - Rio Negro; 108 - Urucurituba - AM - Rio Amazonas; 109 - Nhamundá - AM - Rio Nhamundá; 110 - Tonantins - AM - Rio Solimões; 111 - São Raimundo - AM - Rio Negro; 112 - Barcelos - AM - Rio Negro; 113 - Jutaí - AM - Rio Solimões; 114 - Manacapuru - AM - Rio Solimões; 115 - São Paulo de Olivença - AM - Rio Solimões; 116 - Maués - AM - Rio Amazonas (Maués Açu, Paraná do Urariá); 117 - Fonte Boa - AM - Rio Xié; 118 - Borba - AM - Rio Madeira; 119 - Novo Airão - AM - Rio Negro; 120 - Manicoré - AM - Rio Madeira; 121 - Manaquiri - AM - Rio Solimões; 122 - Urucará - AM - Rio Amazonas; 123 - Novo Aripuanã - AM - Rio Madeira; 124 - Autazes - AM - Rio Autazes-Açu; 125 - Muaná - PA - Rio Muaná; 126 - Moju - PA - Rio Moju; 127 - Santa Bárbara do Pará - PA - Rio Tauaruê; 128 - Floresta do Araguaia - PA - Rio Araguaia; 129 - Quatipuru - Boa Vista - PA - Rio Boa Vista; 130 - Quatipuru - Sede - PA - Rio Quatipuru; 131 - Santarém Novo - PA - Rio Maracanã; 132 - Santo Antônio do Tauá - PA - Rio Mujuí; 133 - Portel - PA - Rio Pará; 134 - São Félix do Xingu - PA - Rio Xingu; 135 - São João do Araguaia - PA - Rio Araguaia; 136 - Oeiras do Pará - PA - Rio Pará; 137 - Limoeiro do Ajuru - PA - Rio Tocantins; 138 - Abaetetuba - PA - Rio Pará; 139 - Cametá - PA - Rio Tocantins; 140 - Monte Alegre - PA - Rio Amazonas; 141 - Terra Santa - PA - Rio Nhamundá; 142 - Santa Maria das Barreiras - PA - Rio Araguaia; 143 - Aveiro - PA - Rio Tapajós; 144 - São Miguel do Guamá - PA - Rio Guamá; 145 - Oriximiná - PA - Rio Trombetas; 146 - Barcarena - PA - Rio Mucuruçá; 147 - Cais de Salinas - PA - Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Pará; 148 - Viseu - PA - Rio Gurupi; 149 - Terminal Portuário de Alcântara/MA - MA - Baia de São Marcos; 150 - Turiaçu - MA - Rio Turiaçu; 151 - Tutóia - MA - Baia de Tutóia; 152 - Araioses (atracadouro, ponte e cais) - MA - Rio Santa Rosa; 153 - Água Doce do Maranhão - MA - Rio Água Doce; 154 - São Bento do Maranhão - MA - Rio Aura; 155 - Guimarães - MA - Rio Guarapiranga; 156 - Cururupu - MA - Rio São Lourenço; 157 - Porto Rico do Maranhão - MA - Rio Cateauá; 158 - Palmeirândia - MA - Rio Pericumã; 159 - Pinheiro - MA - Rio Pericumã; 160 - Bequimão - MA - Foz do Rio Pericumã; 161 - Penalva - MA - Rio Cajari; 162 - Santa Rita de Cássia - BA - Rio Preto; 163 - Formosa do Rio Preto - BA - Rio Preto; 164 - Riachão das Neves - BA - Rio Grande; 165 - Cotegipe - BA - Rio Grande; 166 - São José do Norte - RS - Lagoa dos Patos; e 167 - Cachoeira do Sul - RS - Rio Jacuí." (NR)

Art. 5º

A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-á no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

Parágrafo único

Caso a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005