Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 267 de 21 de Novembro de 1990
Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou locatário poderá pedir que o Juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.
§ 1º
O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.
§ 2º
Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e proposta oferecidas na resposta do requerido, o Juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.
§ 3º
Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas no efetivo devolutivo.