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Artigo 3º da Medida Provisória nº 267 de 21 de Novembro de 1990

Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou locatário poderá pedir que o Juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.

§ 1º

O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.

§ 2º

Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e proposta oferecidas na resposta do requerido, o Juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.

§ 3º

Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas no efetivo devolutivo.

Art. 3º da Medida Provisória 267 /1990