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Medida Provisória nº 264 de 9 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBCP) e da Biblioteca Nacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica atribuída a natureza de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º

Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.

Art. 3º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8 de agosto de 1990, 221, de 6 de setembro de 1990, e 242, de 10 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data da publicação.


ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990