Medida Provisória nº 264 de 9 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBCP) e da Biblioteca Nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica atribuída a natureza de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8 de agosto de 1990, 221, de 6 de setembro de 1990, e 242, de 10 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990