Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 263 de 20 de Outubro de 2005
Institui abono aos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Medida Provisória, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.