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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 263 de 20 de Outubro de 2005

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

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Art. 1º

Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Medida Provisória, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

Parágrafo único

O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 263 /2005