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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005

Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.


Art. 37

Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes. (Vigência)

§ 1º

Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se também aos atos editados pelo:

I

Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se refere o art. 3º ; e

II

Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.