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Artigo 29 da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005

Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º , permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no art. 4º . (Vigência)