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Artigo 9º da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 9º

As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.

Art. 9º da Medida Provisória 25 /2002