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Artigo 8º da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 8º

Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.

Art. 8º da Medida Provisória 25 /2002