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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 6º

O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 , alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:

I

a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;

II

na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º 6º, inciso III, e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.

Art. 6º, I da Medida Provisória 25 /2002