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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 4º

Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 , quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo:

I

não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano;

II

a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 25 /2002