Artigo 3º da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 , poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.