Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001:
I
relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
II
terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único
Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 , ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I
caput , para todo o ano calendário de 2002;
II
§ 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.