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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 1º

A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 25 /2002