Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 25 de 23 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.